Decreto nº 10.800 de 12 de Novembro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza que o Colégio da Companhia de Santa Tereza de Jesus, com sede no Distrito Federal, funcione como colégio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos da lei orgânica do ensino secundário e do decreto-lei n.º 4.245, de 9 de abril de 1942, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
O Colégio da Companhia de Santa Tereza de Jesus, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a funcionar como colégio.
Art. 2º
A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior continua a ser Colégio da Companhia de Santa Tereza de Jesus.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.12.1942