Decreto de 19 de Abril de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara insubsistente a demarcação administrativa da terra dos índios Yanomami, determina nova demarcação, revoga autorização para o exercício da atividade de garimpagem na área e dá outras providências.

Decreto de 19 de Abril de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Brasília, 19 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São declarados insubsistentes os decretos nºs:

I

- 97.512, de 16 de fevereiro de 1989;

II

- 97.513, de 16 de fevereiro de 1989;

III

- 97.514, de 16 de fevereiro de 1989;

IV

- 97.515, de 16 de fevereiro de 1989;

V

- 97.516, de 16 de fevereiro de 1989;

VI

- 97.517, de 16 de fevereiro de 1989;

VII

- 97.518, de 16 de fevereiro de 1989;

VIII

- 97.519, de 16 de fevereiro de 1989;

IX

- 97.520, de 16 de fevereiro de 1989;

X

- 97.521, de 16 de fevereiro de 1989;

XI

- 97.522, de 16 de fevereiro de 1989;

XII

- 97.523, de 16 de fevereiro de 1989;

XIII

- 97.524, de 16 de fevereiro de 1989;

XIV

- 97.525, de 16 de fevereiro de 1989;

XV

- 97.526, de 16 de fevereiro de 1989;

XVI

- 97.527, de 16 de fevereiro de 1989;

XVII

- 97.528, de 16 de fevereiro de 1989;

XVIII

- 97.529, de 16 de fevereiro de 1989;

XIX

- 97.530, de 16 de fevereiro de 1989.

Art. 2º

O Ministério da Justiça determinará ao órgão competente a revisão, no prazo de 180 dias, do processo administrativo de demarcação das terras ocupadas pelos índios Yanomami.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os Decretos nºs 98.890, de 25 de janeiro de 1990 ; 98.959 e 98.960, ambos de 15 de fevereiro de 1990 .


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Francisco Rezek Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1991.