Decreto de 19 de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara insubsistente a demarcação administrativa da terra dos índios Yanomami, determina nova demarcação, revoga autorização para o exercício da atividade de garimpagem na área e dá outras providências.
Decreto de 19 de Abril de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:
Brasília, 19 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
São declarados insubsistentes os decretos nºs:
I
- 97.512, de 16 de fevereiro de 1989;
II
- 97.513, de 16 de fevereiro de 1989;
III
- 97.514, de 16 de fevereiro de 1989;
IV
- 97.515, de 16 de fevereiro de 1989;
V
- 97.516, de 16 de fevereiro de 1989;
VI
- 97.517, de 16 de fevereiro de 1989;
VII
- 97.518, de 16 de fevereiro de 1989;
VIII
- 97.519, de 16 de fevereiro de 1989;
IX
- 97.520, de 16 de fevereiro de 1989;
X
- 97.521, de 16 de fevereiro de 1989;
XI
- 97.522, de 16 de fevereiro de 1989;
XII
- 97.523, de 16 de fevereiro de 1989;
XIII
- 97.524, de 16 de fevereiro de 1989;
XIV
- 97.525, de 16 de fevereiro de 1989;
XV
- 97.526, de 16 de fevereiro de 1989;
XVI
- 97.527, de 16 de fevereiro de 1989;
XVII
- 97.528, de 16 de fevereiro de 1989;
XVIII
- 97.529, de 16 de fevereiro de 1989;
XIX
- 97.530, de 16 de fevereiro de 1989.
Art. 2º
O Ministério da Justiça determinará ao órgão competente a revisão, no prazo de 180 dias, do processo administrativo de demarcação das terras ocupadas pelos índios Yanomami.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se os Decretos nºs 98.890, de 25 de janeiro de 1990 ; 98.959 e 98.960, ambos de 15 de fevereiro de 1990 .
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Francisco Rezek Eduardo de Freitas Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1991.