Decreto de 3 de Março de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 3 de Março de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5º, inciso XXIV, e nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e do Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, DECRETA :

Brasília, 3 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Unidade Sede", com área de mil, cento e quarenta e um hectares, vinte e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Sananduva, objeto dos Registros nºˢ R-1-277, fls. 277, Livro 2; R-1-4.311, fls. 01, Livro 2; R-1-5.431, fls. 01, Livro 2; R-1-5.432, fls. 01, Livro 2; R-1-5.520, fls. 01, Livro 2; R-1-5.521, fls. 01, Livro 2; R-1-5.880, fls. 01, Livro 2; e R-1-7.159, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.002206/2005-21); e

II

"Unidade Salvador", com área de trezentos e seis hectares, seis ares e cinco centiares, situado no Município de Ibiaçá, objeto dos Registros nºˢ R-1-1.899, fls. 01, Livro 2; R-1-1.900, fls. 01, Livro 2; R-1-1.901, fls. 01, Livro 2; R-1-1.902, fls. 01, Livro 2; R-1-5.796, fls. 01, Livro 2; e R-1-5.797, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.002207/2005-76).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.2006