JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 3 de Março de 2006

Declara de interesse social os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Unidade Sede", com área de mil, cento e quarenta e um hectares, vinte e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Sananduva, objeto dos Registros nºˢ R-1-277, fls. 277, Livro 2; R-1-4.311, fls. 01, Livro 2; R-1-5.431, fls. 01, Livro 2; R-1-5.432, fls. 01, Livro 2; R-1-5.520, fls. 01, Livro 2; R-1-5.521, fls. 01, Livro 2; R-1-5.880, fls. 01, Livro 2; e R-1-7.159, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.002206/2005-21); e

II

"Unidade Salvador", com área de trezentos e seis hectares, seis ares e cinco centiares, situado no Município de Ibiaçá, objeto dos Registros nºˢ R-1-1.899, fls. 01, Livro 2; R-1-1.900, fls. 01, Livro 2; R-1-1.901, fls. 01, Livro 2; R-1-1.902, fls. 01, Livro 2; R-1-5.796, fls. 01, Livro 2; e R-1-5.797, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul (Processo INCRA/SR-11/nº 54220.002207/2005-76).

Art. 1º do Decreto de 3 de Março de 2006