Decreto nº 10.759 de 30 de Julho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; b) do Departamento Penitenciário Nacional; c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública; f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos; V - Ministério da Defesa, por meio: a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; b) do Centro de Inteligência da Marinha; c) do Centro de Inteligência do Exército; d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio: a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; VII - Ministério da Economia, por meio: a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VII-A - Ministério da Infraestrutura, por meio: a) da Secretaria-Executiva; b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil; c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres; d) da Agência Nacional de Aviação Civil; e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres; f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários; g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio: a) da Secretaria-Executiva; e b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro; (...) IX-A - Ministério de Minas e Energia, por meio: a) da Secretaria-Executiva; e b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; IX - B - Ministério das Comunicações, por meio: a) da Secretaria-Executiva; e b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações; XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva; XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio: a) da Secretaria-Executiva; b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro; XVII - Advocacia-Geral da União; XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e XIX - Banco Central do Brasil, por meio: a) da Secretaria-Executiva; e b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (...)" (NR) " Art. 6º-A A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional. § 1º Para fins do disposto no caput , a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional. § 2º O Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República. § 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 8º (...)

III

(...) b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e (...) V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (...)" (NR) "Art. 9º (...) § 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.376, de 2002 :

I

- inciso XX do caput do art. 4º ;

II

do caput do art. 8º:

a

alínea "b" do inciso IV ; e

b

alíneas "a" e "b" do inciso VI .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2021 - Edição extra.