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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.756 de 27 de Julho de 2021

Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.

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Art. 4º

Compõem o Sipef:

I

órgão central: a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União; e

II

unidades setoriais: as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis pela gestão da integridade, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 .

§ 1º

As atividades das unidades setoriais do Sipef ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam.

§ 2º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão indicar ao órgão central, dentro de sua estrutura regimental disponível, a unidade que atuará como responsável setorial pelas atividades do Sipef até a data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º

Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão notificar o órgão central.

Art. 4º, §3º do Decreto 10.756 /2021