Artigo 4º do Decreto nº 10.756 de 27 de Julho de 2021
Institui o Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compõem o Sipef:
I
órgão central: a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União; e
II
unidades setoriais: as unidades nos órgãos e nas entidades responsáveis pela gestão da integridade, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 .
§ 1º
As atividades das unidades setoriais do Sipef ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública federal a que pertençam.
§ 2º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão indicar ao órgão central, dentro de sua estrutura regimental disponível, a unidade que atuará como responsável setorial pelas atividades do Sipef até a data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º
Na hipótese de alteração de unidade setorial responsável, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão notificar o órgão central.