Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.730 de 28 de Junho de 2021
Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental, em áreas de propriedade ou sob posse da União e, por requerimento do respectivo Governador, em outras áreas dos Estados abrangidos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, no período de 28 junho a 31 de agosto de 2021, nos seguintes Municípios:
I
no Estado do Amazonas:
a
Apuí;
b
Boca do Acre;
c
Canutama;
d
Humaitá;
e
Lábrea;
f
Manicoré; e
g
Novo Aripuanã;
II
no Estado do Mato Grosso;
a
Apiacás;
b
Aripuanã;
c
Colniza;
d
Cotriguaçú;
e
Marcelândia;
f
Nova Bandeirantes;
g
Peixoto de Azevedo; e
h
Paranaíta;
III
no Estado do Pará:
a
Altamira;
b
Itaituba;
c
Jacareacanga;
d
Novo Progresso;
e
São Félix do Xingu; e
f
Trairão; e
IV
no Estado de Rondônia:
a
Candeias do Jamari;
b
Cujubim;
c
Itapuã do Oeste;
d
Machadinho D’Oeste; e
e
Porto Velho.
Parágrafo único
A atuação das Forças Armadas nos Municípios de que trata o caput abrange:
I
as terras indígenas, as unidades federais de conservação ambiental e as demais áreas de propriedade ou sob posse da União; e
II
as demais áreas dos Estados de que trata os incisos I a IV do caput , caso haja a aprovação pelo Presidente da República de requerimento formulado pelo Governador do respectivo Estado, observado o disposto no § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.