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Artigo 2º do Decreto nº 10.730 de 28 de Junho de 2021

Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem nas terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental, em áreas de propriedade ou sob posse da União e, por requerimento do respectivo Governador, em outras áreas dos Estados abrangidos.

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Art. 2º

O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto tem como objetivo realizar ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, em especial o desmatamento ilegal.