Artigo 1º do Decreto nº 10.727 de 22 de Junho de 2021
Altera o Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017, que dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 9.088, de 6 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas; (...) IV - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas; V - os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas; VI - os exercidos por militares: a) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; b) no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental; c) na Advocacia-Geral da União; d) na Justiça Militar da União; e e) no Ministério Público Militar; VII - os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição: a) do Ministério de Minas e Energia; b) da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; c) da Empresa Gerencial de Projetos Navais; d) da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; e) do Tribunal Marítimo; f) da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e g) das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; VIII - os exercidos por militares do Exército colocados à disposição: a) da Fundação Habitacional do Exército; b) da Fundação Osório; e c) da Indústria de Material Bélico do Brasil; e IX - os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. (...) § 2º A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019 . (...) § 4º Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea "c" do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil." (NR)