JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29-a, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

Acessar conteúdo completo

Art. 29-a

Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia instituirá o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Parágrafo único

O ato de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I

disporá sobre a composição do Comitê, as suas competências, a sua composição, a sua governança, a participação dos membros permanentes e de convidados e o seu funcionamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II

observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 . (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Art. 29-a, Parágrafo Único, II do Decreto 10.712 /2021