Artigo 29-a do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 29-a
Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia instituirá o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Parágrafo único
O ato de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
disporá sobre a composição do Comitê, as suas competências, a sua composição, a sua governança, a participação dos membros permanentes e de convidados e o seu funcionamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 . (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)