Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O sistema de transporte de gás natural poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade.
§ 1º
A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.
§ 2º
Os transportadores deverão designar o gestor da área de mercado de capacidade à qual pertencem, nos termos da regulação da ANP.
§ 3º
Os gastos eficientes incorridos na constituição do gestor da área de mercado de capacidade serão:
I
suportados pelos transportadores;
II
incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte; e
III
sujeitos à fiscalização e regulação pela ANP e ampla transparência.
§ 4º
Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP.
§ 5º
Os transportadores, por meio do gestor da área de mercado de capacidade, deverão cooperar com o operador do ponto virtual de negociação de sua área de mercado de capacidade, de forma a possibilitar a tempestiva troca de informações e assegurar o bom funcionamento dos mercados de gás natural.