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Artigo 10º do Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Art. 10º

O sistema de transporte de gás natural poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade.

§ 1º

A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.

§ 2º

Os transportadores deverão designar o gestor da área de mercado de capacidade à qual pertencem, nos termos da regulação da ANP.

§ 3º

Os gastos eficientes incorridos na constituição do gestor da área de mercado de capacidade serão:

I

suportados pelos transportadores;

II

incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte; e

III

sujeitos à fiscalização e regulação pela ANP e ampla transparência.

§ 4º

Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP.

§ 5º

Os transportadores, por meio do gestor da área de mercado de capacidade, deverão cooperar com o operador do ponto virtual de negociação de sua área de mercado de capacidade, de forma a possibilitar a tempestiva troca de informações e assegurar o bom funcionamento dos mercados de gás natural.

Art. 10º do Decreto 10.712 /2021