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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 36

Os casos com direito a recurso estão previstos na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

§ 1º

O Ministro da Marinha é a última instância, na esfera administrativa, a quem pode ser interposto o recurso.

§ 2º

O recurso interposto por Oficial-General será encaminhado pelo recorrente diretamente ao Ministro da Marinha.

§ 3º

O recurso interposto pelos demais Oficiais será encaminhado pelo recorrente ao Presidente da CPO.

§ 4º

A inclusão de Oficial em Quadro de Acesso anteriormente elaborado, em grau de recurso, provoca a retirada do Oficial que ocupa o último lugar naquele quadro, exceto quando o incluído estiver agregado.

Art. 36, §1º do Decreto 107 /1991