Artigo 36 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os casos com direito a recurso estão previstos na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
§ 1º
O Ministro da Marinha é a última instância, na esfera administrativa, a quem pode ser interposto o recurso.
§ 2º
O recurso interposto por Oficial-General será encaminhado pelo recorrente diretamente ao Ministro da Marinha.
§ 3º
O recurso interposto pelos demais Oficiais será encaminhado pelo recorrente ao Presidente da CPO.
§ 4º
A inclusão de Oficial em Quadro de Acesso anteriormente elaborado, em grau de recurso, provoca a retirada do Oficial que ocupa o último lugar naquele quadro, exceto quando o incluído estiver agregado.