Artigo 34 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 34
0 Oficial não será incluído nos Quadros de Acesso e nas LE em elaboração ou será excluído dos organizados, quando não satisfizer os requisitos ou incidir em uma das situações que impeçam sua inclusão, conforme previsto na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas. 1º A exclusão de Oficial dos Quadros de Acesso ou das LE é da competência da CPO ou do Almirantado, respectivamente. 2º O Almirante ou a CPO, ao considerarem o Oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de Conceito Profissional e Conceito Moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação. 2º O Almirantado ou a CPO, ao considerarem o oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de conceito profissional e conceito moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)