Artigo 33 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FAO, obtiverem os seguintes percentuais quanto às avaliações relativas à "Avaliação do Desempenho na Função Atual: (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
I
Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau sete; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
II
Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
III
Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
IV
Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
V
Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco; (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
VI
Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)
Parágrafo único
Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.747, de 19.12.1995)