Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Art. 16
As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:
I
a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;
II
a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;
III
a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.