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Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991

Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 16

As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I

a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;

II

a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;

III

a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.

Art. 16, I do Decreto 107 /1991