Artigo 16 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:
I
a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;
II
a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;
III
a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.