Artigo 17 do Decreto nº 107 de 29 de Abril de 1991
Regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 , que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à Saúde (S), Técnico (T) e de Capelães Navais (CN) obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.608, de 1º.6.1991)
Parágrafo único
Para concorrer ao QAM para a promoção de que trata este artigo, o Oficial terá que ter sido promovido em, pelo menos, uma das duas promoções anteriores, pelo critério de merecimento.