Decreto nº 10.651 de 18 de Março de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 3º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e no art. 27 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Para fins de enquadramento como dependente do militar, na hipótese prevista no § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , são considerados rendimentos:

I

a renda ou os proventos de qualquer natureza, inclusive salários, pensões, aluguéis, bolsas de estudos ou pesquisas que importem a contraprestação de serviços e pensões especiais de ex-combatentes; e

II

os ganhos de capital e os rendimentos, considerados tributáveis, recebidos de pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 .

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, não são considerados rendimentos, em qualquer situação:

I

os valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública; e

II

as importâncias pagas a filhos ou enteados estudantes:

a

a título de auxílios, provenientes de estágios, e

b

referentes a bolsas de estudo e de pesquisa, quando recebidas exclusivamente para realização de estudos ou pesquisas e desde que não importem a contraprestação de serviços.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Defesa editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2021