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Decreto 10.597 de 8 de Janeiro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I
três FCPE 101.3;
II
uma FCPE 101.2; e
III
uma FCPE 101.1.
Art. 2º
Ficam transformadas, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , cinco FCPE-2, em três FCPE-3.
Art. 3º
O Anexo II ao Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017 passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º
Os ocupantes das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do CADE por força deste Decreto ficam automaticamente dispensados.
Art. 5º
Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do CADE.
Art. 6º
O Anexo I ao Decreto nº 9.011, de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) ……………………………………………………………………………………………..………………………… II - (...) b) Auditoria; c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE; e d) Corregedoria; (...)" (NR) " Art. 17-A À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I
planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do CADE .
II
supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito do CADE; e
III
articular-se com o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal prestar informação e orientação às unidades do CADE quanto ao cumprimento das normas estabelecidas." (NR)
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2021