Decreto nº 10.584 de 18 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.895, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) IV - representar os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República no Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal; V - atuar em estreita observância às orientações e às resoluções da Comissão de Ética Pública; VI - realizar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses em consultas formuladas por servidor ou por empregado público em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República, à exceção dos ocupantes dos cargos e dos empregos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; VII - autorizar o servidor ou o empregado público de que trata o inciso VI a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 2013, observadas as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e VIII - orientar os servidores ou os empregados públicos em exercício na Presidência e na Vice-Presidência da República sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
Parágrafo único
A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética dos Agentes Públicos da Presidência e da Vice-Presidência da República será chefiada por servidor efetivo ou por empregado público permanente, vedada a sua designação como membro da Comissão." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.750, de 2023)
Art. 2º
Ficam revogados os incisos VI e VII do caput do art. 3º do Decreto nº 9.895, de 2019.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020