Decreto nº 1.058 de 21 de Fevereiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; a Caixa Econômica Federal - CEF; o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e o Banco do Brasil S.A. celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:

a

ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

b

ao Cadastro Especial do INSS - CEI;

c

ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

d

à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;

e

ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados;

f

à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;

g

ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

h

aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

i

às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979;

j

às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e da infração descrita no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 2º

Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República adotarão as providências necessárias para a implementação do disposto neste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revoga-se o Decreto nº 321, de 1º de novembro de 1991.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Walter Barelli Sérgio Cutolo dos Santos Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1994