Artigo 4º do Decreto nº 1.058 de 21 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revoga-se o Decreto nº 321, de 1º de novembro de 1991.