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Artigo 4º do Decreto nº 1.058 de 21 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.

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Art. 4º

Revoga-se o Decreto nº 321, de 1º de novembro de 1991.