Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto nº 1.058 de 21 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Secretarias da Receita Federal e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; de Fiscalização do Trabalho e de Políticas de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho; o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; a Caixa Econômica Federal - CEF; o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e o Banco do Brasil S.A. celebrarão convênio estabelecendo intercâmbio permanente de informações, destinado ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, contribuições para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades convenientes, com responsabilidades de fiscalização, terão acesso:
a
ao Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
b
ao Cadastro Especial do INSS - CEI;
c
ao Cadastro Geral do Programa de Integração Social - PIS e ao Cadastro do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
d
à Tabela do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE;
e
ao Cadastro Permanente de Admissões e Dispensas de Empregados;
f
à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
g
ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
h
aos arquivos que registram o recolhimento da contribuição previdenciária e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
i
às informações sobre depósitos judiciais que suspendam a exigibilidade dos créditos tributários, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979;
j
às informações relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática dos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e da infração descrita no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.