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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.570 de 9 de dezembro de 2020

Institui a Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e o seu Comitê Interministerial.

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Art. 8º

O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares é de maioria simples e o quórum de aprovação é por unanimidade.

§ 2º

Os membros do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º

O Presidente do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º, §3º do Decreto 10.570 /2020