Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 10.570 de 9 de dezembro de 2020
Institui a Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e o seu Comitê Interministerial.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:
I
mapear as políticas, os programas e as ações de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 3º;
II
discutir as melhores práticas para o fortalecimento de vínculos familiares, incluídas aquelas baseadas em evidências;
III
elaborar e aprovar o Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares a ser executado pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela coordenação de políticas públicas relacionadas ao fortalecimento dos vínculos familiares;
IV
propor ações inovadoras que possam qualificar as políticas públicas com impacto sobre os vínculos familiares;
V
propor a elaboração de estudos e pesquisas e a produção de conhecimento e informações acerca da realidade das famílias brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população, e articular esforços e apoios para a sua viabilização;
VI
propor ações de disseminação das informações e do conhecimento que possam promover a cultura de valorização da família e o fortalecimento dos vínculos familiares;
VII
articular os esforços entre o Governo federal e a sociedade civil, em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares;
VIII
acompanhar e apoiar a implementação integrada do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares; e
IX
promover a divulgação consolidada dos resultados do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.
Parágrafo único
O Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será aprovado pelo Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de instituição do Comitê. (Redação dada pelo Decreto nº 10.783, de 2021)