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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 10.568 de 9 de dezembro de 2020

Institui o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

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Art. 2º

O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:

a

um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, que o presidirá; e

b

um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II

dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:

a

um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

b

um da Secretaria Nacional de Justiça;

III

um do Ministério da Cidadania;

IV

um do Ministério da Saúde; e

V

um do Ministério da Educação.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º

O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e de organizações da sociedade civil que atuem no enfrentamento ao feminicídio para participar de suas reuniões, sem direito a voto.