Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.568 de 9 de dezembro de 2020
Institui o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a
um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, que o presidirá; e
b
um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a
um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b
um da Secretaria Nacional de Justiça;
III
um do Ministério da Cidadania;
IV
um do Ministério da Saúde; e
V
um do Ministério da Educação.
§ 1º
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º
O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e de organizações da sociedade civil que atuem no enfrentamento ao feminicídio para participar de suas reuniões, sem direito a voto.