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Artigo 2º do Decreto nº 10.519 de 14 de Outubro de 2020

Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.

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Art. 2º

As missões que estiverem em curso na data de entrada em vigor deste Decreto terão a sua duração automaticamente alterada para quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado.

Art. 2º do Decreto 10.519 /2020