Artigo 2º do Decreto nº 10.519 de 14 de Outubro de 2020
Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As missões que estiverem em curso na data de entrada em vigor deste Decreto terão a sua duração automaticamente alterada para quatro anos consecutivos, não prorrogáveis, contados da data de apresentação do adido agrícola à representação diplomática para a qual tiver sido designado.