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Artigo 4º do Decreto nº 10.498 de 28 de Setembro de 2020

Autoriza o aumento de capital social de Companhias Docas federais.

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Art. 4º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários de cada empresa, na hipótese destes não exercerem o seu direito de preferência no prazo legal, após aprovação do aumento de capital social pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.

Art. 4º do Decreto 10.498 /2020