Decreto nº 10.484 de 10 de Setembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e de trechos de rodovias federais no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de trechos de rodovias federais no Plano Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput , inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 121, de 10 de junho de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I
Terminal MAC13, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 71.262 m² (setenta e um mil duzentos e sessenta e dois metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granel vegetal, especialmente açúcar;
II
Terminal MUC01, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, abrangendo 6.000 m² (seis mil metros quadrados), dedicado à armazenagem de granel vegetal sólido, especificamente trigo em grãos;
III
Terminal TERSAB, no Complexo Portuário de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo 35.114 m² (trinta e cinco mil cento e quatorze metros quadrados), subdividido em uma parte offshore e outra onshore , dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal;
IV
Terminal MAC11, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 56.675 m² (cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos;
V
Terminal MAC12, no Porto de Maceió, Estado de Alagoas, abrangendo 8.837 m² (oito mil oitocentos e trinta e sete metros quadrados), dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
VI
Terminal STS08, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, abrangendo 137.319 m² (cento e trinta e sete mil trezentos e dezenove metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos;
VII
Terminal STS08A, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, abrangendo 305.688 m² (trezentos e cinco mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos e gasosos; e
VIII
Porto Organizado de Itajaí, Estado de Santa Catarina, e os serviços públicos portuários a ele relacionados, para fins de estudos de desestatização.
Art. 2º
Ficam qualificados, no âmbito do PPI, para fins de estudos para concessão, os seguintes trechos do sistema rodoviário BR-135/316/MA:
I
trecho da BR-135, que é dividido pelo acesso ao Porto de Itaqui (entroncamento com a BR-135) e o eixo principal saindo de São Luís, Estado do Maranhão (acesso Aeroporto Tirirical) até Peritoró, Estado do Maranhão (entroncamento com a BR-316(B)); e
II
trecho da BR-316, parte de Peritoró, Estado do Maranhão (entroncamento com a BR-135(B)/MA-020) até a divisa do Estado do Maranhão com o Estado do Piauí (entroncamento BR-226(B)/343(A) (divisa Timon, Estado do Maranhão, com Teresina, Estado do Piauí), numa extensão de 437,7 km (quatrocentos e trinta e sete quilômetros e setecentos metros).
Art. 3º
Ficam incluídos no Plano Nacional de Desestatização - PND os seguintes trechos de rodovias federais:
I
BR-153/PR - trecho entroncamento BR-272(A) (para Japira, Estado do Paraná) - entroncamento BR-376;
II
BR-153/PR - trecho entroncamento acesso Imbituva, Estado do Paraná - entroncamento BR-277;
III
BR-158/PR - trecho entroncamento PR-317/465(B) (Peabirú, Estado do Paraná) - entroncamento BR-272(B)/369(A);
IV
BR-163/PR - trecho entroncamento BR-280(A)/373(A) (divisa do Estado de Santa Catarina com o Estado do Paraná) - entroncamento BR-272(A) (acesso para Guaíra, Estado do Paraná);
V
BR-163/PR - trecho entroncamento Avenida Almirante Tamandaré (fim do perímetro urbano de Guaíra, Estado do Paraná) - divisa entre o Estado do Paraná e o Estado de Mato Grosso do Sul (fim da Ponte sobre o Rio Paraná);
VI
BR-277/PR - trecho Ponte sobre o Rio Emboguaçu - entroncamento BR-116(A) (contorno leste Curitiba, Estado do Paraná);
VII
BR-277/PR - trecho entroncamento BR-476(B) - início da Ponte da Amizade/fronteira Brasil/Paraguai;
VIII
BR-277/PR - trecho entroncamento BR-277 (km 722,6) (acesso segunda Ponte Rio Paraná) - fronteira Brasil/Paraguai (segunda Ponte Internacional);
IX
BR-369/PR - trecho entroncamento BR-153(B) - entroncamento PR-862(A) (contorno norte de Ibiporã, Estado do Paraná);
X
BR-369/PR - trecho entroncamento PR-862(B) contorno norte de Ibiporã, Estado do Paraná (trecho urbano) - acesso oeste Cambé, Estado do Paraná/início contorno Rolândia, Estado do Paraná;
XI
BR-369/PR - trecho fim contorno Rolândia, Estado do Paraná - entroncamento PR-170 (início contorno norte Apucarana, Estado do Paraná);
XII
BR-369/PR - trecho entroncamento PR-170 (fim contorno norte Apucarana, Estado do Paraná) - entroncamento BR-376(B) (Jandaia do Sul, Estado do Paraná);
XIII
BR-369/PR - trecho entroncamento BR-158(A)/272(B) (anel viário Campo Mourão, Estado do Paraná) - entroncamento BR-277/467 (Cascavel, Estado do Paraná - trevo das Cataratas, Estado do Paraná);
XIV
BR-373/PR - trecho entroncamento BR-487(A)/PR-151 (Ponta Grossa, Estado do Paraná) - entroncamento BR-277(A) (Relógio, Estado do Paraná);
XV
BR-376/PR - trecho entroncamento PR-577 (para Porto São José, Estado do Paraná) - entroncamento PR-317(A) (para Floresta, Estado do Paraná);
XVI
BR-376/PR - trecho entroncamento PR-323 (contorno sul Maringá, Estado do Paraná) - entroncamento PR-897(A) (contorno sul Marialva, Estado do Paraná);
XVII
BR-376/PR - trecho fim contorno sul Marialva, Estado do Paraná - entroncamento BR-369(A)/466(A) (Jandaia do Sul, Estado do Paraná);
XVIII
BR-376/PR - trecho entroncamento PR-170 (fim contorno norte Apucarana, Estado do Paraná) - entroncamento BR-277(A)/PR-428 (São Luiz do Purunã, Estado do Paraná);
XIX
BR-376/PR - trecho entroncamento BR-476(A) (para Araucária) - entroncamento BR-116(A)/476(B) (Curitiba Sul/Pinheirinho, Curitiba, Estado do Paraná);
XX
BR-467/PR - trecho entroncamento BR-163(B) - entroncamento BR-277/369 (Cascavel, Estado do Paraná- trevo das Cataratas¸ Estado do Paraná);
XXI
BR-476/PR - trecho entroncamento BR-376(B)/277 (para Araucária, Estado do Paraná) - entroncamento PR-427 (para Porto Amazonas, Estado do Paraná) (Lapa, Estado do Paraná);
XXII
BR-230/PA - trecho entroncamento BR-230 - Porto de Miritituba, Estado do Pará - acesso;
XXIII
BR-230/PA - trecho Igarapé São Joaquim (divisa Rurópolis, Estado do Pará/Itaituba Estado do Pará) - entre BR-163 (B) (Campo Verde, Estado de Mato Grosso);
XXIV
BR-135/MA - trecho entroncamento BR-135 (para Pedrinhas, São Luís, Estado do Maranhão) - entroncamento Itaqui-Bacanga, São Luís, Estado do Maranhão;
XXV
BR-135/MA - trecho acesso Aeroporto Internacional de São Luís Marechal Cunha Machado, Estado do Maranhão - entroncamento BR-316(B) (Peritoró, Estado do Maranhão); e
XXVI
BR-316/MA - trecho entroncamento BR-135(B)/MA-020 (Peritoró, Estado do Maranhão) - entroncamento BR-226(B)/343(A) (divisa Timon, Estado do Maranhão/Teresina, Estado do Piauí).
§ 1º
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT fica responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização de que trata o caput , de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura.
§ 2º
O Ministério da Infraestrutura fica responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o caput .
Art. 4º
Ficam qualificados, no âmbito do PPI, para apoio ao processo de licenciamento ambiental, os seguintes trechos da rodovia federal BR-174/RO/MT:
I
Vilhena, Estado de Rondônia a Juína, Estado de Mato Grosso (BR-174/RO, km 14,8 - km 78,9, BR-174/MT, km 588,2 - km 762,2); e
II
Castanheira, Estado de Mato Grosso a Colniza, Estado de Mato Grosso (BR-174/MT, km 815,50 - km 1.083,34).
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2020.