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Artigo 1º do Decreto nº 10.459 de 13 de Agosto de 2020

Altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização, e o Decreto nº 10.263, de 5 de março de 2020, que altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998.

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Art. 1º

O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26-A . Serão ressarcidos pela União os gastos efetuados pelo Gestor do FND com a contratação de pareceres ou de estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, de que trata a alínea "f" do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , inclusive quando prévios à entrada de ativos no PND, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. § 1º O ressarcimento de que trata o caput será autorizado apenas quando a contratação de pareceres ou de estudos for previamente aprovada pelo CND. § 2º Observadas as Resoluções do CND, os gastos de que trata o caput serão ressarcidos na data da entrega dos estudos e da comprovação das despesas pelo Gestor do FND." (NR)

Art. 1º do Decreto 10.459 /2020