Decreto nº 10.459 de 13 de Agosto de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização, e o Decreto nº 10.263, de 5 de março de 2020, que altera o Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26-A . Serão ressarcidos pela União os gastos efetuados pelo Gestor do FND com a contratação de pareceres ou de estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, de que trata a alínea "f" do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , inclusive quando prévios à entrada de ativos no PND, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. § 1º O ressarcimento de que trata o caput será autorizado apenas quando a contratação de pareceres ou de estudos for previamente aprovada pelo CND. § 2º Observadas as Resoluções do CND, os gastos de que trata o caput serão ressarcidos na data da entrega dos estudos e da comprovação das despesas pelo Gestor do FND." (NR)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2020.