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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.430 de 20 de Julho de 2020

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Saneamento Básico.

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Art. 9º

O Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões, cujos trabalhos serão desempenhados na forma prevista no regimento interno do Comitê. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)

Parágrafo único

Além dos representantes indicados pelos membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico, caso seja necessário, poderão participar representantes de outros órgãos ou entidades públicas.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 10.430 /2020