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Artigo 2º, Parágrafo Único do Videoconferência em reuniões administrativas federais | Decreto nº 10.416 de 7 de Julho de 2020

Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.

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Art. 2º

As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente ou do Coordenador, ad referendum do Plenário.

Parágrafo único

Independentemente da decisão do Presidente, do Coordenador ou do Plenário, é garantida aos membros de colegiados que desejarem a participação nas reuniões por meio de videoconferência.

Art. 2º, Parágrafo Único do Videoconferência em reuniões administrativas federais - Decreto 10.416 /2020