Artigo 2º do Videoconferência em reuniões administrativas federais | Decreto nº 10.416 de 7 de Julho de 2020
Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente ou do Coordenador, ad referendum do Plenário.
Parágrafo único
Independentemente da decisão do Presidente, do Coordenador ou do Plenário, é garantida aos membros de colegiados que desejarem a participação nas reuniões por meio de videoconferência.