Decreto nº 10.408 de 30 de Junho de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019, para prorrogar a vigência do Escritório de Governança do Legado Olímpico - EGLO e o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE alocados, em caráter temporário, no Ministério da Cidadania.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 15 de janeiro de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: I - um DAS 101.5; e II - quatro DAS 101.4. (...)" (NR) "Art. 4º Fica criado, em caráter temporário, até 15 de janeiro de 2021, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, com as seguintes competências: (...) § 3º As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 15 de janeiro de 2021 ficam condicionados à anuência prévia do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 4º
O Escritório de Governança do Legado Olímpico promoverá a destinação de uma das arenas esportivas vinculadas à União, sob sua responsabilidade, e apresentará plano de destinação das demais arenas até 15 de janeiro de 2021.
§ 5º
O plano de destinação das demais arenas de que trata o § 4º conterá, no mínimo, o plano de ação, o cronograma e as propostas, na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania.
§ 6º
A Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania ficará responsável pela destinação das demais arenas após o fim das atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico." (NR) "Art. 4º-A O prazo de que trata o caput do art. 1º e o caput e o § 3º do art. 4º poderá ser prorrogado até 15 de junho de 2021, por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania, desde que cumprido o disposto no § 4º do art. 4º." (NR)
Art. 2º
O Anexo I ao Decreto nº 10.154, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Ficam revogados os incisos III a VI do caput do art. 1º do Decreto nº 10.154, de 2019.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2020.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020 - Edição extra