Decreto nº 10.401 de 17 de Junho de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) XX - canal de rede - é o grupo de três ou mais canais digitais iguais, consignados a estações geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, em um mesmo Estado ou no Distrito Federal. § 1º Os canais digitais iguais de que trata o inciso XX do caput são aqueles que possuem a mesma frequência de operação, independente das demais características de transmissão, e que constam do PBTVD. § 2º A mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir mais de um canal de rede em um mesmo Estado ou no Distrito Federal. § 3º A mesma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderá possuir canais de rede distintos em diferentes Estados ou no Distrito Federal." (NR) "Art. 14 Na hipótese de o canal requerido pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ser o seu próprio canal de rede ou não ser canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Estado em que for feita a solicitação, ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que haja viabilidade técnica para utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV." (NR) "Art. 14-A Na hipótese de o canal requerido ser o canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Estado em que for feita a solicitação ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que só haja viabilidade técnica para utilização deste canal, a detentora do canal de rede será notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal.
Caso a detentora do canal de rede manifeste interesse pela utilização do referido canal dentro do prazo estipulado no caput , serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV, hipótese em que o pedido da requerente será arquivado.
Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a detentora do canal de rede se manifeste ou apresente pedido de renúncia quanto à utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV para as demais pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
Caso seja identificada a possibilidade de utilização de outro canal no Município objeto da solicitação, o requerimento apresentado pela concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens será arquivado e a interessada poderá reapresentar pedido para canal diverso." (NR)
os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005:
o art. 2º do Decreto nº 10.326, de 24 de abril de 2020 , na parte em que altera o art. 14 , o art. 14-A e o art. 14-C do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcos César Pontes Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2020 - Edição extra