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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 10.383 de 28 de Maio de 2020

Dispõe sobre a qualificação de terminais pesqueiros públicos no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização:

I

Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;

II

Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, no Estado da Paraíba; e

III

Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas.