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Decreto nº 10.383 de 28 de Maio de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de terminais pesqueiros públicos no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 115, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização:

I

Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;

II

Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, no Estado da Paraíba; e

III

Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2020.

Decreto nº 10.383 de 28 de Maio de 2020