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Decreto de 26 de Novembro de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.

Decreto de 26 de Novembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 26 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação da radiodifusão comunitária no País e propor medidas para disseminação das rádios comunitárias, visando ampliar o acesso da população a esta modalidade de comunicação, agilizar os procedimentos de outorga e aperfeiçoar a fiscalização do sistema.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguinte órgãos:

I

Ministério das Comunicações, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV

Secretaria-Geral da Presidência da República;

V

Assessoria Especial da Presidência da República

VI

Ministério da Justiça;

VII

Ministério da Educação; e

VIII

Ministério da Cultura.

§ 1º

Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo.

§ 3º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º

Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Eunício Oliveira José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2004