Decreto nº 10.358 de 31 de Agosto de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara o estado de guerra em todo o território nacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra k, e o artigo 171 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
É declarado o estado de guerra em todo o território nacional.
Art. 2º
Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar desde já as seguintes partes da Constituição: Art. 122, ns. 2 , 6 , 8 , 9 , 10 , 11 , 14 e 16 ; Art. 122, n. 13 , no que diz respeito à irretroatividade da lei penal; Art. 122, n. 15 , no que concerne ao direito de manifestação de pensamento; Art. 136, final da alínea; Art. 137; Art. 138; Art. 156, letras c e h; Art. 175 , primeira parte, no que concerne ao curso do prazo.
Parágrafo único
Ressalvados os atos decorrentes de delegação para a execução do estado do emergência declarado no artigo 166 da Constituição , só o Presidente da República tem o poder de, diretamente ou por delegação expressa, praticar atos fundados nesta lei.
Art. 3º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. 0swaldo Aranha. Apolonio Salles. Gustavo Capanema. J. P. Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942