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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.358 de 31 de Agosto de 1942

Declara o estado de guerra em todo o território nacional.

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Art. 2º

Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar desde já as seguintes partes da Constituição: Art. 122, ns. 2 , 6 , 8 , 9 , 10 , 11 , 14 e 16 ; Art. 122, n. 13 , no que diz respeito à irretroatividade da lei penal; Art. 122, n. 15 , no que concerne ao direito de manifestação de pensamento; Art. 136, final da alínea; Art. 137; Art. 138; Art. 156, letras c e h; Art. 175 , primeira parte, no que concerne ao curso do prazo.

Parágrafo único

Ressalvados os atos decorrentes de delegação para a execução do estado do emergência declarado no artigo 166 da Constituição , só o Presidente da República tem o poder de, diretamente ou por delegação expressa, praticar atos fundados nesta lei.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 10.358 /1942