Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.358 de 31 de Agosto de 1942
Declara o estado de guerra em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na vigência do estado de guerra deixam de vigorar desde já as seguintes partes da Constituição: Art. 122, ns. 2 , 6 , 8 , 9 , 10 , 11 , 14 e 16 ; Art. 122, n. 13 , no que diz respeito à irretroatividade da lei penal; Art. 122, n. 15 , no que concerne ao direito de manifestação de pensamento; Art. 136, final da alínea; Art. 137; Art. 138; Art. 156, letras c e h; Art. 175 , primeira parte, no que concerne ao curso do prazo.
Parágrafo único
Ressalvados os atos decorrentes de delegação para a execução do estado do emergência declarado no artigo 166 da Constituição , só o Presidente da República tem o poder de, diretamente ou por delegação expressa, praticar atos fundados nesta lei.