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    Decreto nº 10.352 de 19 de Maio de 2020

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, e no art. 4º, caput , inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 19 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


    Art. 1º

    Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre o termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

    Art. 2º

    A partir de 1º de outubro de 2020, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º.

    Art. 2º

    A partir de 1º de janeiro de 2021, fica restabelecida a alíquota do IPI anteriormente incidente sobre o produto a que se refere o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.503, de 2020)

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2020 - Edição extra