Decreto de 8 de Novembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Verde para Sempre, no Município de Porto de Moz, Estado do Pará.
Decreto de 8 de Novembro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.007795/2001-91, DECRETA:
Brasília, 8 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica criada a Reserva Extrativista Verde para Sempre, localizada no Município de Porto de Moz, Estado do Pará, com uma área aproximada de um milhão, duzentos e oitenta e oito mil e setecentos e dezessete hectares, vinte ares e noventa centiares, tendo por base as folhas SA-22-V-C, SA-22-V-D, SA-22-Y-A e SA-22-Y-B, em escala 1:250.000, publicadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 59'41,21" Wgr e 01º 46'02,60" S, localizado na margem direita do Rio Amazonas, segue pela margem direita do Rio Amazonas no sentido jusante até Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 14'48,45 Wgr e 01º 31'21,49" S, localizado na confluência do Rio Xingu com o Rio Amazonas; deste segue pela margem esquerda do Rio Xingu, no sentido montante até o Ponto 03, de coordenadas geográfica aproximadas 52º 15'07,11" Wgr e 01º 48'53,30" S, localizado na margem esquerda da confluência do Rio Jarauçú com o Rio Xingu; deste segue por uma reta de azimute 178º 34'09" por uma distância aproximada de 1.066,33 metros até o Ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 15'06,27" Wgr e 01º 49'28,01" S, localizado na margem direita da confluência do Rio Jarauçú com o Rio Xingu; deste segue pela margem esquerda do Rio Xingu até o Ponto 05, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 15'46,75" Wgr e 02º 01'44,66" S, localizado na margem esquerda da confluência de um rio sem denominação com o Rio Xingu; deste segue por uma reta de azimute 184º 22'26" por uma distância aproximada de 1.949,68 metros até Ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 15'51,61" Wgr e 02º 02'47,96" S, localizado na margem direita da confluência do rio sem denominação com o Rio Xingu; deste segue pela margem direita do Rio Xingu até o Ponto 07, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 09'04,15" Wgr e 02º 20'38,84" S, localizado na margem esquerda da confluência de um rio sem denominação com o Rio Xingu; deste segue por uma reta de azimute 148º 30'03" por uma distância aproximada de 1.667,75 metros até Ponto 08, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 08'35,99" Wgr e 02º 21'25,17" S, localizado na margem direita da confluência de um rio sem denominação com o Rio Xingu; deste segue pela margem direita do Rio Xingu até o Ponto 09, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 06'39,23" Wgr e 02º 27'15,33" S, localizado na confluência de um pequeno tributário na margem esquerda do Rio Xingu; deste segue por este tributário no sentido montante até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 11'53,22" Wgr e 02º 33'16,82" S, localizado na nascente deste tributário; deste segue por uma reta de azimute 211º 12'13" por uma distância aproximada de 6.382,32 metros até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 13'40,44" Wgr e 02º 36'14,48" S, localizado na confluência de um tributário com o Rio Acarai; deste segue pelo Rio Acarai no sentido montante até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 13'34,31" Wgr e 02º 41'06,66" S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação, tributário do Rio Acarai; deste segue por este igarapé sem denominação, no sentido montante até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 20'23,52" Wgr e 02º 44'23,71" S, localizado no referido igarapé sem denominação; deste segue uma reta de azimute 270º 04'43" por uma distância de 21.827,49 metros até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 32'10,27" Wgr 02º 44'21,88" S, localizado no limite municipal; deste segue pelo limite municipal até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 32'10,27" Wgr e 02º 44'21,88" S, localizado no limite municipal e também Rio Jarauçú; deste segue pelo limite municipal e pelo Rio Jarauçú, no sentido jusante até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 52º 59'32,05" Wgr e 02º 40'42,18" S, localizado no limite municipal e Rio Jarauçú; deste segue pelo limite municipal, por uma reta de azimute 290º 29'14" por uma distância de 47.902,88 metros até o Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 23'03,33" Wgr 02º 30'28,36" S, localizado no limite municipal e nascente de um rio sem denominação; deste segue pelo limite municipal e pelo rio sem denominação, no sentido jusante até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 53º 13'14,88" Wgr e 02º 22'14,71" S, localizado no limite municipal e Rio Guajará; deste segue pelo limite municipal e Rio Guajará, no sentido jusante até o Ponto 01, início desta descritiva, totalizando um perímetro aproximado de quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e cinco metros e setenta e cinco centímetros.
Art. 2º
A Reserva Extrativista Verde para Sempre tem por objetivo assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local.
Art. 3º
Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Reserva Extrativista Verde para Sempre, adotando as medidas necessárias para a sua implantação e controle, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, providenciando os contratos de cessão de uso gratuito com a população tradicional extrativista, para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.
Art. 4º
Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis rurais de legitimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites da Reserva Extrativista Verde Para Sempre.
§ 1º
O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2º
As áreas que vierem a ser identificadas como de domínio do Estado do Pará somente poderão ser desapropriadas após a devida autorização legislativa.
§ 3º
A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Verde Para Sempre.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2004