Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890
Organiza a Justiça no Districto Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Compete-lhe mais: 1. Coadjuvar o juiz federal em todas as diligencias a bem da Fazenda Nacional; 2. Substituir o presidente do Jury, e qualquer juiz das camaras do Tribunal civil e criminal, quando for chamado pelo seu presidente; 3. Conceder fiança provisoria ou definitiva e habeas-corpus; 4. Formar culpa aos officiaes do seu juizo e aos empregados da Intendencia Municipal até á pronuncia inclusive; 5. Proferir os despachos de pronuncia nos processos da competencia do Jury, que lhe forem distribuidos pelo presidente do Tribunal civil e criminal.
§ 1º
Dos actos que praticar no exercicio das quatro ultimas attribuições conhece o Tribunal civil e criminal do modo determinado em relação aos da mesma natureza praticados pelos pretores e juizes do Tribunal.
§ 2º
E' substituido nos seus impedimentos pelo juiz do Tribunal, que o presidente designar, e coadjuvado nos actos preparatorios pelos pretores.