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Artigo 81 do Decreto nº 1.030 de 14 de Novembro de 1890

Organiza a Justiça no Districto Federal.


Art. 81

Compete-lhe mais: 1. Coadjuvar o juiz federal em todas as diligencias a bem da Fazenda Nacional; 2. Substituir o presidente do Jury, e qualquer juiz das camaras do Tribunal civil e criminal, quando for chamado pelo seu presidente; 3. Conceder fiança provisoria ou definitiva e habeas-corpus; 4. Formar culpa aos officiaes do seu juizo e aos empregados da Intendencia Municipal até á pronuncia inclusive; 5. Proferir os despachos de pronuncia nos processos da competencia do Jury, que lhe forem distribuidos pelo presidente do Tribunal civil e criminal.

§ 1º

Dos actos que praticar no exercicio das quatro ultimas attribuições conhece o Tribunal civil e criminal do modo determinado em relação aos da mesma natureza praticados pelos pretores e juizes do Tribunal.

§ 2º

E' substituido nos seus impedimentos pelo juiz do Tribunal, que o presidente designar, e coadjuvado nos actos preparatorios pelos pretores.